A primeira lei proibindo a maconha

Sim, o Brasil foi o primeiro a marcar um gol contra a maconha; Após milênios de convívio pacífico com a erva para fins medicinais e recreativos; e usando-a como matéria-prima para diversas indústrias, surge no Rio de Janeiro a primeira punição legal para o seu uso, na verdade, para o seu fumo.
Há muito já se sabe que materiais náuticos (como cordas, velas...) eram feitos da fibra vegetal mais resistente conhecida pelo homem, a fibra do cânhamo; A revolução da imprensa, e por conseguinte a bíblia de Gutemberg e a constituição estadounidense também foram redigidas nessa mesma fibra. Por essa simples razão é possível dizer que existiam cultivos de “maconha” (anagrama da palavra cânhamo) por todos os cantos do mundo Moderno e Antigo.
Apesar de ocultado dos livros da escola, os colonos de norte a sul da América já estavam familiarizados com esse cultivo e o colocaram em prática quando ali chegaram; temos, por exemplo, as citações de George Washington sobre o seu cuidado com as sementes de cânhamo da Índia, e os relatos sobre a existência de grandes plantações na Virgínia.
Já no Brasil, são encontrados testemunhos de vários viajantes como Debret (sendo que na figura 1 não sabemos se é “fumo-de-angola” ou outra erva aquilo que está enrolado no cigarro dos negros); Além disso, temos também os comentários do sociólogo Gilberto Freyre sobre a vida cotidiana no “Nordeste” e, é claro, a presença da Real Feitoria do Linho-Cânhamo, a RFC, inaugurada em 1783 e atuante no Rio de Janeiro e em Porto alegre.
Veja bem: A RFC, esteve ativa no brasil por cerca de 40 anos e tal como a plantações da Virgínia, era a tentativa de uma companhia para a produção do cânhamo na colônia, neste caso, é claro, para ser manufaturado em Portugal, país com enorme tradição náutica; Esta foi a única empresa luso brasileira para plantação de cânhamo em larga escala, que se tem notícia (obviamente não falaremos das grandes plantações de cabrobó porque oficialmente não se tem “notícia”).
Segundo Freyre, no entanto, não era nada difícil encontrar pés de tabaco ou de maconha aleatoriamente por entre os canaviais – a grande monocultura brasileira – E isto porque , ao que parece, os africanos que trabalhavam estas terras, também já conheciam, há muito tempo, a “diamba sarambamba”, ou o Fumo-de-angola, e contavam com a permissividade de seus senhores para conciliar o cultivo destas plantas ao seu trabalho na lavoura.
Assim, encontramos em diversos lugares da internet que:

A palavra maconha, pode vir também de Ma Konia, Mãe Divina, num dialeto da costa ocidental africana, dos quibundos; Outros nomes da erva presentes na literatura são: Gongo, Cagonha, Marigonga, Maruamba, Diamba, Liamba, Riamba e Pango. (escolha um de sua preferencia!) Este último vem do sânscrito Bhang, através do árabe Pang, até o africanismo pango)
De fato daria uma lista imensurável apenas com os nomes de origem afro da canábis; daí a dificuldade historiográfica de definir, com segurança, as origens da planta no Brasil ou no mundo, sendo infinitas as possibilidades de se pesquisar o tema.
Não se proíbe a plantation, se proíbe o Pito
"É proibida a venda e o uso do pito do pango, bem como a conservação dele em casas públicas. Os contraventores serão multados, a saber: o vendedor em 20$000, e os escravos e mais pessoas, que dele usarem, em três dias de cadeia. "(Mott in Henman e Pessoa Jr., 1986)
Postura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1830
Infinitas hipóteses podem ser levantadas sobre os termos que aqui destacamos. Entretanto comentaremos apenas dois: supomos que o que a lei etá chamando de “casas públicas” seriam pequenas mercearias para a venda de mantimentos (farinha, cachaça, fumo de rolo, etc...) e que estas casas, ocasionalmente, venderiam também o “fumo-de-angola”. A segunda suposição, é que para os donos desses locais a importância de 20 mil réis seria insignificante ( já que os ingressos de teatro variavam de 2$000 a 10$000, por exemplo); Pior para negros e mulatos pobres, que tinham que “pagar” com sua liberdade, por menor que fosse a quantidade de maconha que portassem.
Observamos também que a lei de 1830 não menciona o plantio, em nenhum momento. Seu texto enfrenta apenas o varejo da “droga”. Mas se as “casas públicas” tinham maconha pra vender, alguém tinha que plantar para abastecer a cidade. E isso era feito bem de “baixo do nariz” da Lei, já que é inviável pensar a erva vindo do “Paraguai”, à cavalo, levando meses pra cruzar o denso território brasileiro daquela época.

Conclusão: uma vez que sabemos que não havia o “Paraguai” pra levar a culpa, e que a maconha saia do Brasil rumo à Portugal, só resta dizer, que o “pango” vendido nas “casas públicas” tinha que ser plantado dentro da cidade ou nos seus arredores.
Mas o que motivou uma Lei que ataca apenas o consumo e não sua ampla produção? Aqui vai uma hipótese: o pito do pango, era um hábito amplamente difundido no nordeste brasileiro e principalmente entre os escravos - sabemos da maciça utilização ritual da erva no antigo culto do candomblé, por exemplo. Sendo provável que as autoridades pensassem que a maconha fosse parte do ser cultural afrobrasileiro que alí e se formava (do mesmo modo proibiu-se a capoeira, o candomblé, o samba, etc). Em outras palavras, um negro visto de longe fazendo fumaça, provavelmente estaria fumando pango e por isso poderia ser revistado e levado para averiguação.
Hipoteticamente, seria o mesmo que proibir o chimarrão em uma cidade cheia de imigrantes argentinos. E isso é comparado ao caso dos Mexicanos (tremendos Fumones) migrando para os EUA na virada do Séc XIX para o XX. Neste país, o cânhamo até passou a ser chamado “marijuana” para marcar sua associação com os mexicanos, presentes, mas “indesejados” no corpo social. Ali também os imigrantes chineses foram associados ao abuso do ópio. Mas não havia nenhum estigma quando as elites da América compravam seus “opiáceos” nas farmácias.
Podemos concluir, então, que a Lei criminaliza a maconha, para ao mesmo tempo criminalizar, os membros da sociedade que pretende “excluir”. No caso brasileiro o negro/escravo; nos Estados Unidos, os mexicanos.
A maconha e o candomblé

Sessenta anos se passaram e em 1890: o Código Penal passou a trazer a "Seção de Entorpecentes Tóxicos e Mistificação", provavelmente querendo dar combate ao que classificou como “baixo espiritismo”, feitiçaria, curandeirismo ou magia-negra; os cultos de matriz africana. O uso da canábis feito por determinadas entidades no culto do Candomblé foi o melhor pretexto para fazê-lo. Condenava-se, assim, as práticas religiosas, afro-brasileira e afro-indígenas, como um todo, tendo na maconha a justificação para reprimir violentamente o culto.
Após anos de repressão policial diversos praticantes de tais cultos passaram a eliminar a erva de seus ritos, ou substituí-la pelo tabaco, na tentativa de sobreviver às perseguições. Hoje em dia, ironicamente, a maconha é estigmatizada por diversos segmentos do próprio “espiritismo”, que se apoiam nos argumentos morais disseminados pela grande mídia para respaldar a proibição.
No brasil a perseguição racial continua atuante nos anos que se seguiram a lei do pito do pango: coibiu-se a religião, depois a música, até chegar à guerra nas favelas. Onde nitidamente se verifica que o “combate” não é voltado à droga (já que esta está por toda a parte), mas é a própria comunidade pobre a quem o Estado está coibindo quando declara “Guerra às drogas”.
É somente na favela, que as metralhadoras e fuzis da polícia podem perfurar as paredes das casas, e é unicamente ali que prisioneiros são recrutados em massa, onde a lógica mautusiana do Estado aplica pena de morte aos que considera “socialmente elimináveis” usando, ainda hoje, a droga como pretexto.

Afinal, sempre se comentou que os entorpecentes estão presente em todas as esferas da sociedade; o Historiador da UFRJ Marcos Luiz Bretas, por exemplo, comenta em artigo sobre a falência dos modelos policiais, que a cocaína nos anos 1920 apesar de considerada um “vicio social elegante” já estava amplamente difundida entre ricos e pobres do Rio de janeiro, sendo que todo o registro policial se concentra nas áreas de prostituição da cidade e nunca nas áreas nobres.
O próprio delegado de polícia civil Orlando Zaconne (aproximadamente aos 40segundos do vídeo abaixo) Resumiu a questão – guerra às drogas vs guerra aos pobres – de forma clara e simples: “No brasil a primeira autoridade a fazer o enquadramento jurídico de um fato é o delegado, que INDEPENDENTEMENTE da quantidade” é quem “vai apreciar se (o ato ilícito) se caracteriza num crime de tráfico ou (apenas) crime de posse para uso próprio.”
O critério adotado pela lei, entretanto, será verificar o “local”, o horário e o sujeito quem o pratica e não a quantidade em si. Por está razão, alguém saindo da favela com dois baseados pode ser enquadrado como traficante (dependendo do delegado), mas não terá grandes problemas ao ser surpreendido com muitos e muitos quilos da mesma droga em um apartamento de um bairro nobre, menos problemas ainda, se o sujeito em questão, for detido com meia tonelada de cocaína pura em eu helicóptero particular.
Assim sendo, na época da lei de 1831, tal como nos dias de hoje, estamos diante do seguinte quadro: Por um lado é possível que uma grande empresa luso-brasileira produza uma plantation de “cañamo para cordas de navio e tecidos”, mas na mesma cidade, os pobres estavam pegando 3 dias de cadeia, se surpreendidos com algumas gramas do “pango”.

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